REGIME JURÍDICO ÚNICO LEI 8112/90

Atualizado até 2010
SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MS
SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORD. DE
DOCUMENTAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PESQUISA
REGIME JURÍDICO ÚNICO
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias e das fundações
públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento
em caráter efetivo ou em comissão.
Art 4º É proibido a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
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II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo
com as normas e os procedimentos desta Lei.
* § 3º acrescido pela Lei nº 9.515, de 20/11/1997 (DOU de 21/11/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III – revogado
*Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação
IV - revogado
*Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
* Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
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Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
* Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
Art 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes
do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
* Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
Seção III
Do Concurso Público
Art 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
* Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
Art 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em edital, que será publicado no "Diário Oficial" da União e em jornal diário de grande
circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado,
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos
de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
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§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses
dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será
contado do término do impedimento.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
* § 4º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
Art 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança.
* Artigo "caput" com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste
artigo, observado o disposto no art. 18.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
* § 3º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
* § 4º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
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Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente
os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
* Artigo, "caput" com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
Art 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no
mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
* Artigo "caput" com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
* § 1º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no "caput".
* § 2º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
* Art. 19 "caput" com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime
de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991.
Art 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
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§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada
por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008)
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do
art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de
lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
* § 3º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo
na Administração Pública Federal.
* § 4º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de
formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
* § 5º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Seção V
Da Estabilidade
Art 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de
efetivo exercício.
* O prazo de 24 meses deste "caput" foi alterado para 36 meses, por força do art. 41
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 (DOU
05/06/1998 - em vigor desde a publicação).
Art 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art 23. Revogado
*Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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Seção VII
Da Readaptação
Art 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
Seção VIII
Da Reversão
Art 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
*Artigo, “caput” com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001, (DOU de 5.9.2001 – Edição Extra – em vigor desde a publicação)
* O texto anterior dizia:
"ART.25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria."
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
* Inciso I acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de
5.9.2001 – Edição Extra – em vigor desde a publicação)
II - no interesse da administração, desde que:
*Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de 5.9.2001
– Edição Extra – em vigor desde a publicação)
a) tenha solicitado a reversão;
*Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de
5.9.2001 – Edição Extra – em vigor desde a publicação)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
*Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de
5.9.2001 – Edição Extra – em vigor desde a publicação)
c) estável quando na atividade;
*Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de
5.9.2001 – Edição Extra – em vigor desde a publicação)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
*Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de
5.9.2001 – Edição Extra – em vigor desde a publicação)
e) haja cargo vago.
*Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de
5.9.2001 – Edição Extra – em vigor desde a publicação)
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§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
* § 1º acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de 5.9.2001
– Edição Extra – em vigor desde a publicação)
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria.
* § 2º acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de 5.9.2001
– Edição Extra – em vigor desde a publicação)
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
* § 3º acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de 5.9.2001
– Edição Extra – em vigor desde a publicação)
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
* § 4º acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de 5.9.2001
– Edição Extra – em vigor desde a publicação)
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
* § 5º acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de 5.9.2001
– Edição Extra – em vigor desde a publicação).
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
* § 6º acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (DOU de 5.9.2001
– Edição Extra – em vigor desde a publicação).
* O artigo 25 e todos os seus parágrafos estão regulamentados pelo Decreto nº
3.644, de 30/10/2000 (DOU de 31/10/2000 - em vigor desde a publicação).
Art 26. Revogado (Revogado pela Medida Provisória n° 2225-45, de 04 de setembro
de 2001, Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2001 – Edição Extra).
*O texto antigo dizia:
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos artigos 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto
em disponibilidade.
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Seção X
Da Recondução
Art 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em
outro órgão ou entidade.
* § único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV – revogado;
*Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação
V – revogado;
*Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
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IX - falecimento.
Art 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido
Art 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança darse-
á:
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. Revogado.
* Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
* Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
I - de ofício, no interesse da Administração;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
II - a pedido, a critério da Administração;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
* Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;
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* Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo
órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
Seção II
Da Redistribuição
Art 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
I - interesse da administração;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
II - equivalência de vencimentos;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 1º A redistribuição ocorrerá "ex officio" para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o
órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
envolvidos.
* § 2º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
12
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts.
30 e 31.
* § 3º renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
* § 4º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno
ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
Art 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
13
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga
na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de
sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por
membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos
incisos II a VII do art. 61.
Art 43. Revogado.
*Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.624, de 02/04/1998 - DOU de 08/04/1998, em
vigor desde a publicação.
*Nota: O menor e o maior valor da remuneração do servidor está, agora,
estabelecido no art. 18 da Lei nº 9.624, de 02.04.98: o fator é de 25,641 , o menor é R$
312,00 e o maior é de R$ 8.000,00.
Art 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
* Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata;
* Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
* Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
Art 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
* Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4.961, de 20/01/2004, DOU de 21/01/2004,
que revogou o Decreto 3.297 de 17.12.1999).
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Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de
custos, na forma definida em regulamento.
Art 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994,
serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado.
* Artigo 46 "caput", com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225, de 4.9.2001
(Publicado no D.O.U. de 5.9.2001 - edição extra - - em vigor desde a publicação).
* O texto anterior dizia:
"Art. 46 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao
servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de
1994.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação)."
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento
da remuneração, provento ou pensão.
* § 1º com redação dada pela Medida nº 2.225, de 4.9.2001 (Publicado no D.O.U. de
5.9.2001 - edição extra - em vigor desde a publicação).
* O texto anterior dizia:
"§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da
remuneração ou provento.
* § 1º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação)."
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
* § 2º com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225, de 4.9.2001 (Publicado
no D.O.U. de 5.9.2001 - edição extra - em vigor desde a publicação).
* O texto anterior dizia:
"§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração
ou provento.
* § 2º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação)."
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição.
* § 3º com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225, de 4.9.2001 (Publicado
no D.O.U. de 5.9.2001 - edição extra - em vigor desde a publicação).
* O texto anterior dizia:
"§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento
indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação)."
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Art 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito.
* Artigo 47, "caput", com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225, de
4.9.2001 (Publicado no D.O.U. de 5.9.2001 - edição extra - em vigor desde a publicação).
* O texto anterior dizia:
"Art. 47 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a
reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta
dias para quitar o débito.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação)."
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
* Parágrafo único, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225, de 4.9.2001
(Publicado no D.O.U. de 5.9.2001 - edição extra - em vigor desde a publicação).
* Havia os §§ 1º e 2º que diziam:
"§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida
ativa.
* § 1º renumerado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer
medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão
ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação)."
Art 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
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Seção I
Das Indenizações
Art 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III – transporte;
IV - auxílio-moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
Art 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
Subseção I
Da Ajuda de Custo
(Subseção regulamentada pelo Decreto nº 4004. De 8/11/01 – DOU de 9/11/01)
Art 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor,
vier a ter exercício na mesma sede.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três)
meses.
Art 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será
paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
(Subseção regulamentada pelo Decreto nº 3643. de 26/10/00 – DOU de 27/10/00)
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Art 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e
diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por
meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes
e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias
pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
* § 3º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no "caput".
Subseção III
Da Indenização de Transporte
(Subseção regulamentada pelo Decreto nº 3184. de 27/09/99 – DOU de 28/09/99)
Art 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por
força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
* Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3184, de 27/09/1999 - DOU 28/09/1999
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Incluída pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de
hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação
da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
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Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes
requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº
11.355, de 19.10.2006)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela
Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município
aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de
construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 19.10.2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão
ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5
e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº
11.355, de 19.10.2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se
enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do
servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos
últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança,
desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei
nº 11.355, de 19.10.2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação
para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Acrescido pela Lei nº
11.490, de 20.06.2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o
servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela
Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos
dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12
(doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput
deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o
parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de
Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
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§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica
garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à
disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago
por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006)
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
* Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
II - gratificação natalina;
III - Revogado
*Inciso Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001 (DOU de
5.9.2001 – edição extra, em vigor desde a publicação) - respeitadas as situações
constituídas até 08/03/1999).
* O texto deste inciso dizia:
"III - adicional por tempo de serviço;"
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314, de
03.07.2006)
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida
retribuição pelo seu exercício.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inciso II do art. 9.
* Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
20
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se
referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624,
de 2 de abril de 1998.
*Artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (Publicada no
DOU de 5.9.2001, edição extra, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às
revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
*Parágrafo único incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.200,
(Publicada no DOU de 5.9.2001, edição extra, em vigor desde a publicação)
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
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Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (Vetado).
Art 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art 67. Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, (publicado no
DOU de 5.9.2001, edição extra, em vigor desde a publicação - respeitadas as situações
constituídas até 08/03/1999).
* O texto deste artigo dizia:
"ART.67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a
cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações
públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de
confiança.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
qüinqüênio.
21
* § único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosa
Art 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em
zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.
Art 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
* O Decreto nº 948, de 05/10/1993, regula a aplicação deste artigo.
* Vide Decreto nº 3.114, de 06/07/1999 (DOU de 07/07/1999 - em vigor desde a
publicação), que proíbe a execução de serviços extraordinários até 31/01/2000.
Art 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
* O Decreto nº 948, de 05/10/1993, regula a aplicação deste artigo.
* Vide Decreto nº 3.114, de 06/07/1999 (DOU de 07/07/1999 - em vigor desde a
publicação), que proíbe a execução de serviços extraordinários até 31/01/2000.
22
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Incluída pela Lei nº 11.314, de
03.07.2006 e Regulamentada pelo Decreto nº 6.114, de 15.05.2007)
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor
que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006 e regulamentado pelo
Decreto nº 6.114, de 15.05.2007)
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº
11.314, de 03.07.2006)
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise
curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou
para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314, de
03.07.2006)
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006)
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de
concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314, de
03.07.2006)
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo
serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº
11.314, de 03.07.2006)
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006)
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e
23
previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar
o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº
11.314, de 03.07.2006)
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído
pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de
11.07.2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista
nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de
11.07.2007)
§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as
atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das
atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de
carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do
art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006)
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica.
* Artigo, "caput" com redação dada pela Lei nº 9.525, de 03/12/1997 (DOU de
04/12/1997 - RET. - DOU de 05/12/1997, em vigor desde a publicação).
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
18
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.525, de 03/12/1997 (DOU de 04/12/1997 - RET. -
DOU de 05/12/1997, em vigor desde a publicação).
Art 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Revogado
* Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação.
§ 2º Revogado
* Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação.
24
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 8.216 de 13/08/1991.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
* § 4º acrescentado pela Lei nº 8.216 de 13/08/1991.
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no
inciso XVII do art. 7 da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
* § 5º acrescentado pela Lei nº 9.525, de 03/12/1997 (DOU de 04/12/1997 - RET. -
DOU de 05/12/1997, em vigor desde a publicação).
Art 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. Revogado
* Revogado pela Lei nº 9.527,de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação.
Art 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,
observado o disposto no art. 77.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
* Inciso V com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas
prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto
no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
25
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a
cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei n.º 12.269,
de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor; e (Incluído pela Lei n.º 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela
Lei n.º 12.269, de 2010)
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida. (Redação dada pela Lei n.º 12.269, de 2010)
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses,
observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I
e II do § 2o. (Incluído pela Lei n.º 12.269, de 2010)
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor
público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo.
26
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo
período de três meses.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
Seção VI
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por
até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o "caput" não são acumuláveis.
* Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
Art 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
27
Art 90. (VETADO).
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
* (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001,(publicado no
DOU de 5.9.2001, edição extra, em vigor desde a publicação)
* O texto anterior dizia:
"ART.91 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação)."
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
* Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.225-
45, de 4.9.2001,(publicado no DOU de 5.9.2001, edição extra, em vigor desde a
publicação)
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou,
ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída
por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na
alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e
observados os seguintes limites: (NR) (Redação dada pela Lei 11.094, de 13.01.2005,
publicada no DOU 1, (10): 01, 14.01.2005)
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
28
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
* Art. 93 "caput" com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991.
* Regulamentado pelo Decreto n. 4.493, de 03/12/2002
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
* Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991.
II - em casos previstos em leis específicas.
* Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela
remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão,
a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 11.355, de 19/10/2006.
§ 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no "Diário Oficial" da União.
* § 3º com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991.
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não
tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
* § 4º acrescentado pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991.
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela
requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de
25.6.2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha
de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e
2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização
específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de
ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
29
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de
promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor,
independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social
como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao
do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo,
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
* § 4º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Seção IV
30
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de
ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em
programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão
avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade
há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o
período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de
assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos
2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há
pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo,
nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei n.º
12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste
artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um
período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de
cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão
ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos
com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no
período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de
força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado
nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
31
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
* § 1º renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
* § 2º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário
a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista
nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de
11.07.2007)
Art 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição
de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos,
ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua
guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive
o prestado às Forças Armadas.
Art 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, - DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
Art 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
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II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do
Território Nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme
dispuser o regulamento;
* Inciso VII com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo
ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
* Alínea com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a
seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (NR) (Redação dada pela
Lei nº 11.094, de 13.01.2005, publicada no DOU 1, (10): 01, 14.01.2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
* Alínea com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei
específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
Art 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com
remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada
pela Lei n.º 12.269, de 2010)
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
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V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que
se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de
30 (trinta) dias.
Art 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso,
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Art 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Art 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
35
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
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Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica
nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em
que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em
sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela
Lei nº 11.784, de 2008)
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta
Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de
2008)
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art. 9, nem ser remunerado pela participação em órgão
de deliberação coletiva.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social,
observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
* § único com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001,
(publicada no DOU de 5.9.2001, edição extra, em vigor desde a publicação) * O texto
anterior dizia:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob
controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser a legislação
específica.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.292, de 12/07/1996 (DOU de
15/07/1996, em vigor desde a publicação).
37
Art 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidos.
* Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art 122 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada
na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Art 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
Art 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
* Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
Art 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez
dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
* Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997,
em vigor desde a publicação).
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
* Inciso I acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
* Inciso II acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
III - julgamento.
* Inciso III acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
* § 1º com redação dada Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo
de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art.
167.
* § 4º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boafé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo.
40
* § 5º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
* § 6º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
* § 7º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se,
no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
* § 8º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos
IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art.
117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV,
VIII, X e XI.
Art 138. Configura abandono de cargo e ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
41
Art 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente
que:
* Artigo "caput" com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
* Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
* Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o
período de doze meses;
* Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
* Inciso II acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
Art 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e
dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)
dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
Art 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
42
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do
disposto neste artigo.
* § 1º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o "caput"
deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art.
149.
* § 2º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 3º A apuração de que trata o "caput", por solicitação da autoridade a que se refere,
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha
ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em
caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das
Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República,
no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o
julgamento que se seguir à apuração.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
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aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do
art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e
hora marcados para inquirição.
Art 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 157 e 158.
45
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão
o lugar onde poderá ser encontrado.
Art 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no "Diário Oficial" da União e em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Art 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
Art 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
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§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
* § 4º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de
11/12/1997, em vigor desde a publicação).
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º,
será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
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Art 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art.
34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado
ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
art. 141.
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Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de
cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1º. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente,
ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da
assistência à saúde.
* Renumerado pela Lei 10.667, de 14/05/2003.
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração,
inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no
exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste
período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
* Redação dada pela Lei 10.667, de 14/05/2003
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a
manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público,
mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido
pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no
exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens
pessoais.
* Redação dada pela Lei 10.667, de 14/05/2003
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a
data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os
procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data
de vencimento.
* Redação dada pela Lei 10.667, de 14/05/2003
Art 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente
em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
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III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou
entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos
artigos 189 e 224.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria
Art 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
50
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem
como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c",
observará o disposto em lei específica.
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que
atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições
do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
* § 3º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as
licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou
aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das
condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de
2009)
Art 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no
§ 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse
motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento
integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
51
Art 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3
(um terço) da remuneração da atividade.
Art 192. Revogado
*Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação.
Art 193. Revogado
*Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação.
Art 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do
mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento
recebido.
Art 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas,
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço
efetivo.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de
filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de
natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por
cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a
parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Art 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um)
anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer
idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
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Art 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art 199. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo
com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base
para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão
do pagamento do salário-família.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em
perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha
exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas
nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em
vigor desde a publicação).
§ 3º No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de
recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze)
meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta
médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem
como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiõesdentistas,
nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
Art 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1
(um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
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Art 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza
da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.
Art 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
Art.206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e
condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009 e
Regulamentado pelo Decreto nº 6.856, de 2009)
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá
ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano
de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um)
ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço.
Art 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
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II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida
de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
Art 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando
as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Art 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito,
observado o limite estabelecido no art. 42.
Art 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez,
que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
"d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a"
e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "c" e "d".
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Art 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto
se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá
ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais,
entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da
data em que for oferecida.
Art 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do servidor.
Art 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário.
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão
ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos
de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária
motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
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II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do art. 189.
Art 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de
duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
§ 2º (Vetado).
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o
disposto no artigo anterior.
Art 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da
União, autarquia ou fundação pública
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes
valores:
I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que
o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
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Art 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá
como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde
e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao
qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de
auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo,
e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde,
na forma estabelecida em regulamento.
* Redação dada pela Lei nº 11.302, de 10/05/2006.
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou
inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o
órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do
sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou
com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
* § 1º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no
parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços
por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando
os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e
de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da
profissão.
* § 2º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades
autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302, de 10.05.2006)
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à
saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como
para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas
patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até
12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador,
sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma
da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo
órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas
também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006;
* Inciso I Incluído pela Lei nº 11.302, de 10/05/2006.
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de
funcionamento do órgão regulador;
* Inciso II Incluído pela Lei nº 11.302, de 10/05/2006.
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302, de 10.05.2006)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302, de 10.05.2006)
§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou
pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.
*§ 5º Incluído pela Lei nº 11.302, de 10/05/2006.
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CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art 231. (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28/01/1999 - DOU de 29/01/1999 - em
vigor desde a publicação).
§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem
como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
* § 1 com redação dada pela Lei nº 9.630, de 23/04/1998 (DOU de 24/04/1998, em
vigor desde a publicação).
§ 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus
servidores.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.630, de 23/04/1998 (DOU de 24/04/1998, em
vigor desde a publicação).
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art 232. Revogado
*Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93
Art 233. Revogado
*Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93
Art 234. Revogado
*Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93
Art 235. Revogado
*Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro)
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
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Art 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua
vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal,
o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
d) revogado
*Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação;
e) revogado
*Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação.
Art 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser
prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta
Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela
permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em
comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou
entidades na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante
de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4º (Vetado).
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§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça,
remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público,
enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção,
do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira
aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os servidores públicos de que trata o "caput" deste artigo, não amparados pelo
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da
Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados
mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço
público federal.
* § 7º acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a
título de indenização prevista no parágrafo anterior.
* § 8º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser
extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.
* § 9º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor
desde a publicação).
Art 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos
por esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou
por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma
prevista nos artigos 87 a 90.
Art 246. (VETADO).
Art 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a
Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores
celetistas abrangidos pelo art. 243.
* Artigo com redação dada pela Lei nº 8.162, de 08/01/1991.
Art 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser
mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por
esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor
civil da União, conforme regulamento próprio.
Art 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano,
as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo
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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.
* Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional,
DOU DE 19/04/91.
Art 251. Revogado.
*Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, - DOU de 11/12/1997, em vigor desde a
publicação.
Art 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva
legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira