DIREITO ADMINISTRATIVO

CURSO ORVILE CARNEIRO
PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
DIREITO ADMINISTRATIVO
TRE
Edição 2001
Elaboração: Prof. Amaro Bossi Queiroz
ÍNDICE
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PLJBLICA
1 - Introdução .. . ........................................................................................03
? - Atos Administrativos/Conceito ... " 03
3 - Rcquisitos ... ..... ...... . ....... ................................................. ................. 03
-I - .Atributos do Ato Administrativo .... .. 05
5 - Classificação dos Atos Administrativos ..... ................."..........",...,.................. 05
6 - Motivação dos Atos Administrativos ......... .......................................................................... 07
7 - Invalidação dos Atos Administrativos ........ . . ...................................................................07
LEI N. 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Fonte: (www.planalto.gov.br)
TÍTULO I
Capítulo Único - Das Disposições Preliminares . ................................................. ................. 09
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I - Do Provimento....... . ...................................................................:.................. 09
Capítulo II - Da Vacância ...................................................................................... 14
Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição ..................................................................... 14
Capítulo IV - Da Substituição ... ............................................................................ 15
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração ...........................................",.",.,.....,.,....,...,...,......,.,.,...,." 16
Capítulo II - Das Vantagens .... ................................................................................... 17
Capítulo III - Das Férias ............................................................................ 20
Capítulo IV - Das Licenças ...... ........................................................................... 21
Capítulo V - Dos Afastamentos .................................................................................... 23
Capítulo VI - Das Concessões . . ................................................................................. 24
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço.... . .......................................................................... 25
Capítulo VIII - Do Direito de Petição .. .......................................................................... 26
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I - Dos Deveres . .. ... ....................................................................... 27
Capítulo II - Das Proibições ..... ..................................................................................... 27
Capítulo III - Da Acumulação ... ..................................................................... ............... 28
Capítulo IV - Das Responsabilidades ... .................................................................................... 28
Capítulo V - Das Penalidades ... .................................................................................. 29
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TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I - Disposições Gerais ......................................-................................................ . . . .. 32
Capítulo II - Do Afastamento Preventivo .................................................................................. .. 32
Capítulo III - Do Processo Disciplinar ....................................................................................... .. 32
TÍTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I - Disposições Gerais .................................................................................................. .. 36
Capítulo II - Dos Benefícios ..............................-............................................................. .. 37
Capítulo III - Da Assistência à Saúde ........................................................................................ ..42
Capítulo IV - Do Custeio ...................................-........................................................................ .. 42
TÍTULO VII
Capftulo Único - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público ........................-.-................ 42
TÍTULO VIII
Capítulo Único - Das Disposições Gerais
TÍTULO IX
Capítulo Único - Das Disposições Transitórias e Finais .-......
................. ................... 43
A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DESTA
OBRA, POR OUALOUER PROCESSO MECÂNICO,
ELETRÓNICO OU REPROGRÁFICO, AINDA QUE PARCIAL,
CONSTITUI ATO ILÍCITO, RESPONDENDO OS INFRATORES
POR CRIME, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE.
IMPRESSÃO:
DIGITAL EflTER
32Ó1 1775 DCENTER3TERRA:COM.BR
......................................................................... 42


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ATOS DA ADMINISTRAçÃO PUBLICA

1 - INTRODUÇÃO
A Administração Pública para atingir os fins a que se propõe, pratica uma série de atos chamados de atos da
Administração Pública, ou seja, é a atividade pública.
Na atividade pública geral. existem três categorias bem definidas de atos jurídicos, senão vejamos:
• Atos legislativos
Espécies de atos jurídicos  • Atos judiciais
• Atos administrativos
IIeste estudo só nos interessam os atos jurídicos administrativos ou, simplesmente, atos administrativos.
2 - ATOS ADMINISTRATIVOS
2.1 - Conceito
A .Administraçào Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação
especial de atos administrativos.
A prática de atos administrativos se dá no âmbito do Poder Executivo (regra) e, também, na órbita dos
Poderes Legislativo e Judiciário (exceções).
Ato jurídico + Finalidade pública = Ato Administrativo
Conceito de ato administrativo - É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública,
que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
O conceito acima é restrito ao ato administrativo típico (unilateral). Os atos administtativos bilaterais (atípicos)
constituem os contratos administrativos.
As condições necessárias para a existência de um ato administrativo são as seguintes:
• que a Admittistração Públíca aja nessa qualidade (supremacía);
• que a manifestação de vontade pública seja apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a
própria Administração ou para seus servidores;
• que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestindo forma legal.
Fato Administrativo é diferente de ato administrativo
Fato administrativo é toda realização material da Administração, em cumprimento de alguma decisão admi-
nistrativa. O fato administrativo é conseqüência de um ato administrativo que o determina.
3 - REQUISITOS
O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua forma-
ção, que lhe dão infra-estrutura:
• competência;
• finalidade;
• forma;
• motivo;
• objeto.
Além destes componentes, merecem apreciação pelas implicações com a eficácia de certos atos o mérito
administrativo e o procedimento administrativo.
Vejamos cada um dos requisitos acima citados.
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3.1 - Competência (elemento vinculado)
É o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A compe-
tência resulta de lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite
de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática é inválido.
A competência administrativa é requisito de ordem pública, sendo portanto intransferível e improrrogável
pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permita a lei.
3.2 - Finalidade (elemento vinculado)
É o objetivo de interesse público a atingir. O direito não admite ato administrativo sem finalidade pública ou
desviado de sua finalidade específica. O ato é tido como nulo quando não sastifizerem o interesse públicolcoletivo.
A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
3.3 - Forma (elemento vinculado)
Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimen-
tos especiais e forma legal para que se expresse validamente.
A inexistência da forma induz a inexistência do ato adminisirativo. A forma normal do ato administrativo é
a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais. O que
convém fixar, é que só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da
manifestação da vontade administrativa, ou de irrelevância do assunto para a Administração.
A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do atd originácio.
Forma do ato administrativo é diferente de procedimento administrativo
A forma é o revestimento material do ato; o procedimento é o conjunto de operações exigidas para a sua
perfeição. O procedimento é dinâmico; a forma é estática.
3.4 - Motivo ou Causa (elemento vinculado ou discricionário)
É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo
pode vir expresso em lei, como pode ser deixado ao critério do admínistrador. No primeiro caso será um elemento
vinculado; no segundo, discricionário.
3.5 - Objeto (elemento vinculado ou discricionário)
Todo ato adminisuativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas
concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas â ação do Poder Público. Nesse sentido 0 objeto identifica-se
com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta o seu poder, e a sua vontade, ou atesta simples-
mente situações preexistentes.
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O objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa
liberdade opcional o mérito administrativo.
• Mérito administrativo - Primeiramente, não é requisito do ato administrativo. Tem relações profundas
com o motivo e objeto nos atos administrativos, e, conseqüentemente, com as suas condições de valídade e eficácia.
• Mérito administrativo (atos discricionários) - é a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato,
feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir, por lei, sobre a conveniência,
oportunidade e justiça do ato a realizar.
Nos atos administrativos discricionários, desde que a lei confia à Administração Pública a escolha e valoração
dos motivos e do objeto (mérito administrativo), não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administra-
dor, porque não há padrões de legalidade para aferir essa situação.
• Procedimento administrativo - É a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um
ato final objetivado pela Administração. É o caminho legal a ser pecorrido pelos agentes públicos para a obtenção
dos efeitos regulares de um ato administrativo principal.
O procedimento administrativo se constitui de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre
interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final pretendido pelo Poder Público.
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:l - rlTRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Os atos adminístrativos trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados. e ihes
emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. São eles: a presunção de legitimidade. a
imperatividade e a auto-executoriedade, que veremos a seguir.
4.1 - Presunção de Legitimidade
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração. A presunção de legitimidade dos atos
administrativos responde a exigêncías de celeridade e segurança das atividades do Poder Pública, que não pode-
riam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitímidade de seus atos, para, só
após, dar-lhes execução.
A presunção dc legitimidade autoriza a imedíata execução ou operatívidade dos atos administrativos, mes-
mo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobreviero pronunciamento
de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os
parciculares sujeitos ou heneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos admínis-
tratívos através de recursos internos ou de mandado de segurança, ou de ação popular, em que se conceda a
suspensâo liminar. até o pronunciamento final de valídade ou invalidade do ato impugnado.
Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato
administrativo para quem a invoca.
4.2 - Imperatividade
É o atributo do ato administratívo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. Esse
atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles o dispesam por desnecessário à sua operatividade.
uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular, na sua utilização.
A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de
validade ou invalidade.
4.3 - Auto-executoriedade
Consiste na possíbilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela pró-
pria Adminístração, independentemente de ordemjudicial.
Não poderia a Administração bem desempenhar a sua missão de autodefesa dos interesses sociaís, se, a
todo momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judíciário para remover a
oposição individual à atuação pública.
Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo caberá pedir proteção
judicial para obstar a atividade da Administração contráría aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública
os eventuais ptejuízos que tenha injustamente suportado.
5 - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMIMSTRATIVOS
Toda classificação é útil para metodizar o estudo e facilitar a compreensão de determinada matéria. Sendo
assim, os atos administrativo classificam-se em:
5.1 - Quanto aos Seus Destinatários
O Atos gerais ou regulamentares - Sãa aqueles expedidos sem destinatários determinados, nom finali-
dade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus
preceitos.
Os ato gerais prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade.
0 Atos individuais ou especiais - São todos aqueles que se dírigem a destinatários certos, criando-lhes
situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados.
5.2 - Quanto ao Seu Alcance
O Atos internos - São os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições adminístrativas, e por
isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediu.
0 Atos externos - São todos aqueles quc alcançam os admínistrados, os contratantes e, em certos casos,
os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração.
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53 - Quanto so Seu Objeto
0 Atos de império - São todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o
administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.
O Atos de gestão - São os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários.
0 Atos de expediente - São todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que
riamitam pelas repartições públicas, preparando-os para a deisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente.
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5.4 - Quanto ao Seu Regramento
O Atos vinculados ou regrados - São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de
sua realização.
O Atos discricionários - São os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu
conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
5.5 - Quanto à Formação
O Ato simples - É o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.
0 Ato complexo - É o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração.
O Ato composto - É o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte
de outro, para se tomar exeqüível.
5.6 - Quanto ao Conteúdo
O Ato constitutivo - é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação
à Administração.
O Ato extintivo ou desconstitutivo - É o que põe termo a situações jurídicas individuais.
O Ato declaratório - É o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistente, ou mesmo
possibilitar o seu exercício.
O Ato alienativo - É o que opera a ansferência de bens ou direitos de um titular a outro.
O Ato modificatico - É o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações.
O Ato abdicativo - É aquele pelo qual o titular abre mão de um direito.
5.7 - Quanto à Eficácia
O Ato válido - É o que provém de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos
necessários à sua eficácia.
O Ato nulo - É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus
elementos constitutivos, ou no processo formativo.
0 Ato inestente - É o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega
a se aperfeiçoar como ato aduünistrativo. Tais atos se equiparam aos atos administrativos nulos no Direito Brasileiro.
5.8 - Quanto à Exeqüibilidade
0 Ato perFeito - É aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade,
apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.
0 Ato imperfeito - É o que se apresenta incompleto na sua formação, ou carente de um ato complemen-
tar para tornar-se exeqüível e operante.
O Ato pendente - É aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não
produz os seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende a sua exeqüibilidade nu operatividade.
0 Ato consumado - É o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou
imodificável por Ihe faltar objeto.
5.9 - Quanto à Retratabilidade
O Ato irrevogável - É aquele que se tomou insuscetível de revogação, por ter produzido seus efeitos ou gerado
direito subjetivo para o beneficiário, ou ainda, por resultar de coisajulgada administrativa. Advirta-se, neste ponto, que a
coisa julgada administrativa só o é para a Administração, uma vez que não impede a reapreciação judicial do ato.
0 Ato revogável - É aquele que a Administração, e somente ela, pode invalidar, por motivos de conveni-
ência, oportunidade ou justiça
O Ato suspensível - E aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determina-
das circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato para oportuna restauração de sua operatividade.
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.10 - Quanto ao Nlodo de Execução
O Ato auto-executório - É aquele que traz em si a possibilidade de scr executado pela própria Adminis-
tração, independentemente de ordemjudicial.
O Ato não auto-executório - É o que depende do pronunciamento judicial para a produção de seus
efcitos, tal como ocorre com a dívida fiscal, cuja execução é feita pelo Judiciário, quando provocado pela Adminis-
tração interessada na sua efetivação.
5.11 - Quanto ao Objeto Visado pela Administração
0 Ato principal - É o que encerra a manifestação de vontade final da Administração.
O Ato complementar - É o que aprova ou ratifica o ato principal, para dar-Ihe exeqüibilidade.
0 Ato intermediário ou preparatório - É o que concorre para a formação de um ato principal e final.
0 Ato-condição - É todo aquele que se antepõe a outro para permitir a sua realização.
O Ato de jurisdição ou jurisdicional - É todo aquele que contém decisão sobre matéria controvertida.
5.12 - Quanto ao Efeito
O Ato constitutivo - É aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do adminis-
trado ou de seus servidores.
0 Ato descontitutivo - É aquele pelo qual a Administração desfaz uma situação jurídica preexistente.
0 Ato de constatação - É aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou
jurídica ocorrente.
6 - MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
...
A motivação dos atos administrativos se vem impondo dia a dia, como uma exigência do direito público
e da legalídade governamental.
Pela motivação, o administrador público justifica a sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam
o ato administrativo e os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática.
Nos atos discricionários, ajustificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para
o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade
#
administrativa.
Nos atos vinculados ou regrados é acentuado o dever de se motivar, porque, em tais casos, a ação
administrativa está ligada estreitamente na lei ou em regulamento, impondo ao administrador a obrigação de
demonstrar a conformação de sua atividade com todos os pressupostos de direito e de fato que condicionam a
eficácia e validade do ato. ~
A motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem
como o dispositivo Iegal em que se funda.
7 - INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
É assunto de alto interesse, tanto para a Administração como para o Judiciário, uma vez que a ambos
cabe, em determinadas circunstâncias, desfazer os que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder
Público, ou contrários às normas legais que os regem.
Os atos administrativos em duas oportunidades sofrem controle: uma, interna, da própria Administração,
outra, externa, do Poder Judiciário.
É dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprío ato, contrário
à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá o interessado
recorrer às vias judiciárias.
A Administração revoga ou anula o seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo.
7.1 - Revogação
É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela
- por não mais lhe convir a sua existëncia. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas
inconveniente ao interesse público.
A revogação se funda no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever a sua atividade
interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos.
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Todo ato adrninistrativo é válido e produz efeitos até o momento da revogação, quer quanto às partes, quer
em relação a terceiros sujeitos aos seus efeitos reflexos.
A revogação opera efeito "ex nune"
Desde o momento da invalidação, por revogação, do ato administrativo, não cabe ao Poder Público
indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação
da Administração é, apenas, a de manter os efeitos passados do ato revogado ("ex nunc").
7.2 - Anulação
É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administra-
ção ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade.
Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-Ihe
anulá-lo o quanto antes para restabelecer a legalidade administrativa. Se o não fizer, poderá o interessado pedir
ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare a sua invalidade através da anulação.
Outra modalidade de anulação é a cassação do ato que, embora legítimo na sua origem e formação,
torna-se ilegal na sua execução.
0 Efeitos - Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, ínvalidando as
conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado (efeito "ex tunc'. E assim é porque o ato nulo (ou
o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite
convalidação.
Os terceiros de boa-fé não são alcançados pelos efeitos "ex-tunc", uma vez que estão amparados pela
presunção de legitimidade que acompanha toda a atividade da Administração Pública.
Duas observações ainda se impõem em tema de invalidação de ato administrativo:
• a primeira é a que os efeitos do anulamento são idênticos para os atos nulos como para os chamados
atos inexistentes;
• a segunda é a que em direito público não há lugar para os atos anuláveis.
0 Prescrição - A prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da
Administração ou pelo Poder Judiciário.
7.2.1 - Anulação pela Administração Pública
A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação
de atividade ilegítima do Poder Público. Essa faculdade assenta no poder de auto-tutela do Estado. É umajustiça
intema, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos.
A faculdade de anular os atos ilegais é ampla para a Administração, podendo ser exercida de ofício, pelo
mesmo agente que o praticou, como por autoridade superior que venha a ter conhecimento da ilegalidade através
de recurso interno, ou mesmo por avocação, nos casos regulamentares.
7.2.2 - Anulação pelo Poder Judiciário
Os atos administrativos nulos ficam sujeitos à invalidação não só pela própria Administração, como
também pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possi-
bilitem o pronunciamento anulatório.
Como já dito, anteriormente, à Justiça não cabe revogar atos administrativos, porque isso é atribuição
exclusiva da Administração.
O controle dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla em
face dos seguintes preceitos constitucionais:
• (art. 5.°., XXXV) - "a Iei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito ";
• (art.5.°., LXIX e LXX) - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data ";
• (art. 5.°., LXXIII) - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
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anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de gue o Estado participe ".
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LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Textc atualizado crn :s0. 9.f;
t'ltizta Lui 9.78:5. L.'ltima liP' ?.0b8-38, de 2,...? )
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Fafo .saber que o ConRre.sso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l" Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2" Para os efcitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabílídades previstas na estrutura organizacional
que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denomina-
ção própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provímento em caráter efetivo ou em comissão.
Ari. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV • o níveI de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI • aptidão física c mental.
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
pr_ovimento de cargo eujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; p_ata tais pesso-
as serão reservadas até 20% (vinte por centó) das vagas oferecidas no concurso
§ 3° As universídades e ínstítuições de pesquísa científica e tecnológíca federais poderão prover seus
cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
(Parágrafo incluído pela Lei n° 9.515, de 20.11.97)
Art. 6° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
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Art. 7° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8° Sáo formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - pr_omoção;
III - (R_evogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
V - readaptãção;
VI - réversão;
VII - ãproveitamento;
VIII - rëintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
ArL 9° A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de catreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela
Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado
para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinídade. (Redação
dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitaáó èm concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de
sua validade,':;`~.' ,
'Pácafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, medi-
ante proïnóão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Adminisação Pública
Federâl é seus regulamentos. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
,
- Seção III
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Do Concurso Público
Ar 11. O concurso serâ de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidáto ao paga-
mento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período
;
§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expiradq.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateral-
mente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
CURSO ORVILE CARI'EIRO 1 1
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada
pela Lci n° 9.527, de 1 0. 12.97)
§ 2° Em se tratando de scrvidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista
nos incisos I. III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f',
IX e X do art. 102, o prazo será contado do têrmino do impedimento. (Redação dada pela Lci n° 9.527, de 10.12.97)
§ 3° A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4° Só haverá pos.se nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei n° 9.527.
de 10.12.97)
§ 5° No ato da posse. o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio
c declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6° Scrá tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste
artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
(Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 1° É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da
data da possc. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 2° O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função
de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Reda-
ção dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 3° À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício, (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 4° O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo
incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira
a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, conta-
dos da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo 0
tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 1° Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que 5e refere este
aroigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 2° É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo incluído pela Lei n°
9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites
mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei n° 8.270, de 17.12.91 )
§ 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação
ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administra-
ção. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de IO.12.97)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabeleçida em leis especiais. (Parágrafo
incluído pela Lei n° 8.270, de 17.12.91 )


12 CURSO ORVILE CARNEIRO
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto
de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
* Alterado pela Emenda Constitucional n° 19/98, onde se lê 24 (vinte e quatro) meses, leia-se
3 (três) anos.
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1° Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos
I a V deste artigo.
§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3° O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de
10.12.97)
§ 4° Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em eoncurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo incluido
pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 5° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84,
§ 1 °, 86 e 96, bem assim na hipôtese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do
impedimento. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
* Alteradn pela Emenda Constitucional n° 19/g8, onde se lê 2 (dois) anos, leia-se 3 (trêsj anos.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentençajudicial transitada emjulgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferéncia
Art. 23. (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrëncia de vaga. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
CURSO ORVILE CARNEIRO 13
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento Dec. n° 3.644, de 30.1 1 .2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória
n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Inciso
incluído pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
II - no interesse da administração, desde que: (Inciso incluído pela Medida Provisória n° 2.088-38, de
27.3.2001 )
a) tenha solicitado a reversão; (Alínea incluída pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Alínea incluída pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
c) estável quando na atividade; (Alínea incluída pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Alínea incluída pela Medida
Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
e) haja careo vago. (Alínea incluída pela Medida Provisória n° 2.088-38. de 27.3.2001 )
§ 1° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Parágrafo inclu-
ído pcla Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
§ 2" O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
( Parágrafo incluído pcla Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
§ 3° No caso do inciso I. encontrando-se provido o cargo, o scrvidor exercerá suas atribuições como
exccdente, até a ocorrência de vaga. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
§ 4° O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
#
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza
pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Parágrafo incluídó pela Medida Provisória n° 2.088-38, de
27.3.2001 )
§ 5° O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
§ 6° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória
n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001)
Parágrafo único. Enconando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração -
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos
arts. 30 e 31.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estãvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, obser-
vado o disposto no art. 30.
14 CURSO ORVILE CARNEIRO
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuições e vcncimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3° do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até
o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada porjunta médica oficial.
Capítulo II
DA VACÂNCIA ¡ w ` ` '
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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIü - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falècimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação
dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Capítulo III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
' Art. 36. Re_moção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no ámbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação
dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
#
II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
CURSO ORVILE CARI'EIRO 15
III - a pedido. para outra localidade. independentemente do interesse da Administração: (Inciso incluído
pela Lci n° 9.5?7. de 10. 12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. que foi deslocado no interesse da Administra-
ção; yAlínea incluída pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas c
conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação porjunta médica oficial; (Alínea incluída pela
Lei n° 9.527, de 10. 12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao
número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.(Alínea incluída pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro gcral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do
SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10. 12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso incluído pela Lci n° 9.527, de 10.1 2.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso incluído pela Lci
n° 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso inclufdo pela Lei n°
9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
(Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 1° A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessida-
des dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Redação dada
pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 2° A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do
SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527,
de 10.12.97)
§ 3° Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade,
até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 4° O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsa-
bilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamen_te desig_nados
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ l° O subaotuto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do
cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regula-
mentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante
o respectivo período. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 2° O substituto farájus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefía ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias conse-
cutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela
Lei n° 9.527, de 10.12.97)
16 CURSO ORVILE CARNEIRO
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em
nível de assessoria.
TÍTULO III
D05 DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃJ
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
§ 1° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no
art. 62.
§ 2° O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá
a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 93.
§ 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.'
§ 4° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder, ou entre servidores dos tres Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
#
natureza ou ao local de trabalho,
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a tftulo de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes,
pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art.
61.
Art. 43. (Revogado pela Lei n° 9.624, de 2.4.98) ( * 7 Vota: O menor e o maior valor da remuneração do
senvdor está, agora, estabelecida no art. 18 da Lei n° 9.624, de 02.04.98: o fator é de 25,641 , o menor é
R$ 312,00 e o maior é de R$ 8.000,00.
Art. 44. O servidor perderá: °
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei n 9.527.
de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as con-
cessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o més
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei n° 9,527, de 10.12.97 )
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser com-
pensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo incluído pela
Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandadojudicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a
favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente
comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez
por cento da remuneração ou provento. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
§ 1° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.088-38, de
27.3.2001 )
CURSO ORVILE CARNEIRO 1 7
 2" Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisào
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida Redação dada pela Medida
Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
§ 3° Nas hipóteses do parágrafo anterior, ap(ica-se o disposto no § 1 ° deste artigo sempre que o pagamento
houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em quc
ocorrerá a reposição. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.088-38. de 27.3.2001 )
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
dósponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória
n .088-38. de 27.3.2001 )
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
(Redação dada pcla Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
Art. 48. O vencimcnto, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora.
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
DAS VANTAGENS
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I-indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
1 - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos
em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domictlio em caráter permanente, vedado o duplo
pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condi-
ção de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 1° Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua farru'lia, compreen-
dendo passagem, bagagem c bens pessoais.
§ 2° À farru'lia do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a
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localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
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18 CURSO ORVILE CARNEIRO
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regula-
mento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude
de mandato eletivo.
Art. 56. SPrá concedida ajuda de custv àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo
em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresen-
tar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto
do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Re-
dação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinarias cobertas por
diárias. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 2° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigêncía permanente do cargo, o servidor não
fará jus a diárias.
§ 3° Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas
de controle integrado mantidas com países limítrofes, cujajurisdição e competência dos órgãos, entidades e servi-
dores brasileíros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas
serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Parágrafo incluído dada pela Lei n°
9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização dc
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei n°
9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
CURSO ORVILE CARNEIRO 19
III - ( Inciso Revogado pela Medida Provisória n° 2.088-38. de 27.3.?001 )
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pcla prcstação de scrviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros. relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei n° 9.27, de 10.1?.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento.
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (Redação dada
pela Lci n° 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o
inciso fI do art. 9°. (Redaçao dada pela Lei n° 9.5?7, de 10.12.97)
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer
jus no mës de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a IS (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
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Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exer-
cício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazemjus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1° O servidor que fizerjus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso
e não perigoso.
20 CURSO ORVILE CARNEIRO
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou
em localidades cujas condições de vida ojustifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6
(seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporá-
rias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas porjornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Capítulo III
DAS FÉRIAS
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, atê o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação
dada pela Lei n° 9.525, de 3.12.97)
§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3° As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.525, de 3.12.97)
CURSO ORVILE CARNFTRr -"
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respec-
tivo período, observando-se o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1° (Revogado pela Lei n° 9.527. dc 10.12.97j
§ 2° (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 3° O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias. ( Parágrafo incluído pela Lei n° 8.2 16, de 13.8.91 )
§ 4° A indenização será calculada com base na remuneráção do mês em que for publicado o ato exoneratório.
( Parágrafo incluído pela Lei n° 8.216, de 13.8.91 )
§ S° Em caso de parcelamento. o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7° da
Constituição Federal quando da utilização ão primeiro período. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.525, de 3.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará
#
?0 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 80. As férias somente poderão scr interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação parajúri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima
do rírgão ou entidade. ( Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10. 12.97)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o dis osto no
art. 77. ( Paráerafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97) p
Capítulo IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atívidade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1° A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou unta médica o icial.
§ 2° (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 3° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste
attigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Famllia
Art. 83- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação porjunta médica oficial. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no
inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
22 CURSO ORVILE CARNEIRO
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser
prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remunera-
ção, por até noventa dias. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10. 12.97)
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2° No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da Uníão, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercí-
cio provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao ser,idor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terâ até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, atë o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela
Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei
n° 9.527, de 10.12.97)
Seção VI
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
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afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de
curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela
Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 88. (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
CURSO ORVILE CARNEIRO ?3
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo. desde
que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001)
Parágrafo único. A licença poderá scr interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interes-
se do scrviço. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entida-
de fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme
disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10. 12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de
10.1?.97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de
10.12.97)
§ 1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Reda-
ção dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma
única vez.
Capítulo V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n° 8.270, de
17.12.91 )
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei n° 8.270, de
17.12.91 )
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei n° 8.270, de 17.12.91)
§ 1° Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido 0 ônus para o cedente nos
demais casos. (Redação dada pela Lei n° 8.270, de 17.12.91)
§ 2° Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das
respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das
despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei n° 8.270, de 17.12.91 )
§ 3° A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei n°
8.270, de 17. ? 2.91 )
§ 4° Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter
exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 8.270, de 17.12.91 )
§ S° Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas
nos § 1° e 2° deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou
sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou
parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
24 CURSO ORVILE CARNEIRO
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remune-
ração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
§ 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercí-
cio estivesse.
#
§ 2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício
para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1° A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual
período, será permitida nova ausência.
§ 2° Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para
tratar de intsresse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressar-
cimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4° As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere
à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para scrvir em organismo internaeional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Capítulo VI
DAS CONCESSÕES
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n° 9.527, de
10.12.97)
§ 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade porjunta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Parágrafo incluído pela Le:
n° 9.527, de 10.12.97)
CURSO ORVILE CARNEIRO
 3° As disposiçõcs do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, fílho ou dependen-
te portador de deficiência física, exigindo-se, porém. neste caso, compensação dc horário na forma do inciso II do
art. 44. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na locali-
dade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualqucr época.
independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste at2igo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados
do servidor quc vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às
Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado
o ano como de trezentos c sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional,
por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
(Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promo-
ção por merecimento;
VI-júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
(Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de
serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
#
t por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
(Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da farru'lia do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2°;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público federal;
26 CURSO ORVILE CARNEIRO
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b"
do inciso VIII do art. 102. (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 1° O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova apo,entadoria.
§ 2° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um
cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermé-
dio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerímento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deve-
rão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado 0
requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da !
são retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data
da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabívcis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repar-
tição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Çapítulo, salvo motivo de força maior.
CURSO ORVILE CARNEIRO
TÍTULO I V
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 116. São dcvcres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituiçõcs a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de dircito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
#
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
carao:
VII - zelar pcla economia do material c a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla
defesa.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
patrtido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente
até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou índiretamente,
participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.088-38, de 27.3.2001 )
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de bene-
fícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
28 CURSO ORVILE CARNEIRO
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emer-
gência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de
I 0.12.97)
Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo
com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na
atividade. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
*EC n° 20.
"Art. 37. . ... ....................................................................................................
§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 14? com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 9°, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada
pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conse-
lhos de adminisação e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controla-
das, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no
capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória n°
#
2.088-38, de 27.3.2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em
que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo. que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no
art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública. em ação
regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
CURSO ORVILE CARNEIRO ?9
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desem-
penho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
neeue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
DA5 PENALIDADES
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
111 - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida.
os danos que dela provierem para o serviço público, as círcunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de I 0.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117,
incisos I a VIll e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que
não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Ari. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infiação sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder
de 90 (noventa) dias.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
30 CURSO ORVILE CARNEIRO
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 1 17.

Art. 133. Detectada a qualqucr tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedi-
mento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvol-
verá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria c a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Inciso incluído
pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de
10.12.97)
III -julgamento. (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 1° A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidadc
pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entida-
des de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redaçào
dada pela Lei n° 9.5?7, d: 10. 12.97)
§ 2° A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que
serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela
Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 3° Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à ínocência ou à responsabi-
lidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em
exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
(Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 4° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão, aplicando-se, quando for o easo, o disposto no § 3° do art. 167. (Parágrafo incluído pela L.ei n° 9.527, de
10.12.97)
§ 5° A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que
se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.5'?7. de
10.12.97)
§ 6° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Parágrafo incluído
pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 7° O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não exce-
derá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão. admitida a sua prorrogação por até
quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.5?7, de 10.1?.97)
§ 8° O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicá-
vcl, subsidiariamente. as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527. de 10. 1?.971
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade.
falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do an.
35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
CURSO ORVILE CARNEIRO 31
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art.
132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído
do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV VIII, X e XI.
Art. 138. Contigura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta
dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causajustificada, por sessenta dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedi-
mento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei n° 9.527, de
10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor
ao serviço superior a trinta dias; (Alínea incluída pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causajustificada, por
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período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Alínea incluída pela
Lei n° 9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal,
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Inciso incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
- I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos'IYibunais Fede-
rais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposerttadoria ou disponi-
bilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administtativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionàdas no inciso
anterior quando se tratar de suspensâo superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,
nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar p.escreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibi-
lidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1° O prazo de prescrição come,ça a correr da data em que o fato se tomou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas tam-
bém como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do día em que cessar a
interrupção.
32 CURSO ORVILE CARNEIRO
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1° Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
(Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 2° Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste arkigo, o titular do
órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de
10.12.97)
§ 3° A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida
por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência
especí ica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos
presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no
âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identifica-
ção e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confwmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultat:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não ezcederá 30 (trinta) dias, podendo ser pror-
rogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão p-
mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo c
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularida-
de, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo Ill
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
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Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidorec estáveis desig-
nados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3° do art. 143, que indicará, dentre eles. o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
CURSO ORVILE CARNEIRO 33
§ 1° A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair
em um de seus membros.
§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comíssão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à etucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das conllssões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III -julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as círcuns-
tâncias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comíssão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Arr. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágiafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está eapitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 2careações, investiga-
ções e diligências cabfveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios,
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimen-
to especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comis-
são, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado serã imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-
lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
34 CURSO ORVILE CARNEIRO
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° O indiciado scrá citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-Ihe vista do processo na repartição.
§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-
á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas
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testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicffio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2° Reconheeida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou
a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Jnlgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora profe-
rirá a sua decisão.
§ I° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encantinhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
CURSO ORVILE CARNEIRO 35
§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competen-
te para a imposição da pena mais grave.
§ 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ojulgamento
caberá às autorídades de que trata o inciso I do art. 141 .
§ 4° Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determina-
rá o seu arquivamento. salvo s" flagrantemente contrária à prova dos autos. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527,
de 10.12.97)
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de respon5abilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do proces-
so ou outra de hicrarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constitui-
ção de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2° A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2°, será responsabilizada
na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Minis-
tério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedidó, óu aposenta-
do voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art' z 34; o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
.,.:-;:. ..
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condigao de testemu-
nha, denunciado ou indiciado
,
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
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para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
,
. Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de offcio, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penali-
dade aplicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da famffia poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
#
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equi-
valente, que, se autorizar a revisão, eocaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão,
na forma do art. 149.
36 CURSO ORVILE CARNEIRO
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A cotnissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141 .
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-
se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua famtlia.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de
cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios
do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Parágrafo incluído pela Lei n° 8.647, de 13 de
abril de 1993)
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua
famtlia, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inativida-
de, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxtlio-natalidade;
c) salário-farmlia;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxtlio-reclusão;
d) assistência à saúde.
CURSO ORVILE CARNEIRO 37
§ 1° As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se
encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
 2° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário
do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcio-
#
nais a esse aempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de servíço.
§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AaS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2° Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perígosas, bem como nas hipóteses
previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3° Na hipótese do inciso I o servídor será submetido à junta médica o icial, que atestará a invalidez
quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se
aplicar o disposto no art. 24. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 187. A aposentadoria compulsória será autnmática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicaçâo do respectivo
ato.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado,
o servidor será aposentado.
§ 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3° do art. 41, e
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriotTnente concedi-
das aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
38 CURSO ORVILE CARNEIRO
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qual-
quer das moléstias especificadas no art. 186, § 1°, passará a perceber provento integral.
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da
remuneração da atividade.
Art. 192. (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 193. (Revogado pela Lci n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro,
em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com
provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Seção II
Do Auxaio-Natalidade
Art. 196. O auxí lio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantta eqmva-
lente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1° Na hipótese de parto múltiplo, o valor serâ acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2° O auxMio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Fami7ia
Arf.. 197. O salário-famMia é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-famtlia:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se
estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorizaçãojudicial, viver na companhia e às expensas
do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-famí lia perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outta fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-farrulia será pago
a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representan-
tes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-famMia não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribui-
ção, inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do
salário-fattulia.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a quc fizerjus.
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CURSO ORVILE CARNEIRO 39
Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do
órgão de pessoal e. se por prazo superior, porjunta médica oficial.
§ 1° Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabeleci-
mento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2° Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter
permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atesta-
do passado por médico particular. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.1 2.97)
§ 3° No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor
médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.
(Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 4° O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de
saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será
submetido a inspeção porjunta médica oficial. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças
especificadas no art. 186, § 1°.
médica.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
§ i° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
§ 2° No caso de naseimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4° No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direilo a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o
prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença pr Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione,
mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
40 CURSO ORVILE CARNEIRO
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado
em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias
o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem
com a morte de seus beneficiários.
§ 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalicia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
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e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfáo, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem depen-
dência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1° A coneessão de pensão vitalícia aos bene iciários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de quc tratam as alíneas "á' e "b" do inciso II
deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
§ 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados.
§ 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares
da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em
partes iguais, entre os que se habilitarem.
CURSO ORVILE CARNEIRO 41
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualqucr prova posterior ou habilitação tardia que implique exclu-
são de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
11 - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em servi-
ço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se
não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o benefxciário da pensão
vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos
reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvarlo o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
seção v
Do Auxlio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à farmlia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1° No caso de acumulação legal de cargos, o auxMio será pago somente em razão do cargo de maior
remuneração.
§ 2° (VETADO).
§ 3° O auxMio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da fanu'lia que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo
antenor.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as
despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
42 CURSO ORVILE CARNEIRO
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À fanu'lia do servidor ativo é devido o auxí lio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determi-
nada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
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II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a
pena que não determine a perda de cargo.
§ 1° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração,
desde que absolvido.
§ 2° O pagamento do auxMio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto
em liberdade, ainda que condicional.
Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua fanu'lia, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato,
na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 1° Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na
ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização 0 órgão ou entidade celebrará, preferencialmente,
convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de
utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de
10.12.97)
§ 2° Na impossibilidade, devidamentejustificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou
entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica espe-
cificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas
habilitaçóes e de que não estejam respondendo a processo disciplinarjunto à entidade fiscalizadora da profissão.
(Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
DO CUSTEIO
Art. 231. (Revogado pela Lei n° 9.783, de 28.01.99)
TÍTULO VII
Capítulo Único
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 232. (Revogado pela Lei n° 8.745, de 9.12.93)
Art. 233. (Revogado pela Lei n° 8.745, de 9.12.93)
Art. 234. (Revogado pela Lei n° 8.745, de 9.12.93)
Art. 235. (Revogado pela Lei n° 8.745, de 9.12.93)
TÍTULO VIII
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
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Art. 237. Poderão ser instituídos, no ãmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade
e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento
de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuiçõcs definidas em assembléia geral da categoria.
d) (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
e) (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 241. Consideram-se da fatntlia do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável
como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde
o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico institufdo por esta Lei, na qualidade de servidores públicos,
os scrvidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas, regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do
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prazo de prorrogação.
§ 1° Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ftcam transforma-
dos em cargos, na data de sua publicação.
§ 2° As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou
entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado
o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3° As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela
de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4° (VETADO).
§ S° O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da
União, no que couber.
§ 6° Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquiri-
rem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem preju-
ízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
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§ 7° Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabeleci-
dos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício
no serviço público federal. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 8° Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão conside-
rados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.
(Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
§ 9° Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7° poderão ser extintos pelo Poder
Executivo quando considerados desnecessários. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam
transformados em anuênio.
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n° 1.71 1 , de 1952, ou por outro diploma legal,
fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 246. (VETADO).
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação
dada pela Lei n° 8.162, de 8.1.91 )
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão
ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1° do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei aontribuirão
na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.
Artr 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições neces-
sárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Veto
mantido pelo Congresso Nacional e promulgado no D.O.U. de 19.4.91)
Art. 251. (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro
dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar,
bem como as demais disposições em contrário.
BrasMia, 11 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.


Editoração Eletrónica Curso Orvile Carneiro -A-965a
DIREITO ELEITORAL
PARA CONCURsO
(Revisto e Atualizado)
JUNHO/2001
Constituição Federal: Disposições Eleitorais e Partidárias
Lei 4.73716 (Códio Eleitoral e alterações da Constituição de 1988)
Comentários e Testes
Autora: Elizabcth Rezcndc

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